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Contrato de Franquia: o que não pode faltar

contrato de franquia

Com a entrada em vigor da Lei nº. 13.966/2019 e a consequente revogação total da Lei nº. 8.955/1994, mudanças ocorreram no sistema de franquia empresarial. Não obstante as alterações trazidas pela Nova Lei de Franquia, a relação contratual entre franqueador e franqueado continua começando na COF, a Circular de Oferta de Franquia.

A COF é o pontapé inicial da implantação da franquia, tanto por ser um importante documento fornecido pelo empresário franqueador ao interessado em se tornar franqueado, como por ser um documento vinculativo ao posterior contrato de franquia.

É na COF que o interessado em contratar uma franquia empresarial encontrará um histórico resumido do negócio franqueado, a qualificação completa do franqueador e das empresas a ele ligadas, os balanços e demonstrações financeiras dos 2 últimos exercícios da empresa franqueadora, a descrição detalhada da franquia, do negócio e das atividades que deverão ser desempenhadas pelo futuro franqueado, dentre diversas outras especificações obrigatórias por lei.

Informações como o investimento inicial necessário, assim como a taxa inicial de filiação ou a taxa de franquia, bem como outros custos necessários à aquisição, à implantação, à entrada em operação da franquia, e outros valores a serem pagos periodicamente pelo franqueado ao franqueador ao longo da relação contratual também deverão constar da COF.

A Nova Lei de Franquia, ainda, traz algumas mudanças quanto aos requisitos obrigatórios da COF. Dentre as principais novidades, destaca-se que o franqueador precisará informar a relação completa dos franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede desligados nos últimos 24 meses, face os 12 meses previstos na norma revogada.

Outra nova exigência é a indicação, na COF, se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas e entre os franqueados, bem como as regras de transferência ou sucessão, e quais as hipóteses de aplicabilidade de penalidades, multas ou indenizações – com a indicação dos respectivos valores.

A nova lei de franquias, ainda, obriga o franqueador a dispor na COF quais são as cotas mínimas de compra pelo franqueado e quais as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador, se houver. O potencial franqueado também saberá com detalhes, através da COF, se há conselho ou associação de franqueados, qual precisamente será o prazo do contrato e as condições de renovação.

Por fim, a COF deverá dispor, havendo sublocação do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado, se o valor do aluguel será superior o devido pelo franqueador ao proprietário do imóvel objeto da locação originária.

Permanece o prazo mínimo de 10 dias que separa a entrega da COF, pelo franqueador ao franqueado, e a data de assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia (inclusive a realização de qualquer pagamento), sob pena de nulidade ou anulabilidade de devolução de valores investidos, mas a nova lei tratou de excepcionar a hipótese de a contratação se dar através de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a COF será divulgada logo no início do processo de seleção.

O contrato de franquia é ato contínuo à negociação entre franqueador e futuro franqueado e é considerado um contrato típico. Isto significa que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, este contrato possui sua estrutura pré-definida por lei e cuja observância é imprescindível para garantir sua legalidade e eficácia. Desta forma, o futuro franqueado, além de verificar se o contrato está em harmonia com a COF, precisa observar as seguintes condições:

(i) se o contrato for de uma franquia empresarial brasileira, deverá estar redigido em língua portuguesa e será regido pela legislação brasileira;

(ii) se tratar-se de uma franquia empresarial internacional, o contrato deverá estar redigido em língua portuguesa ou deverá possuir uma tradução certificada para a língua portuguesa, cujo custo será sempre do franqueador. Ainda, a escolha do local onde serão discutidas eventuais controvérsias decorrentes do contrato poderá ser escolhida pelas partes, devendo ser um de seus países de domicílio –  neste caso, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações;

(iii) se o franqueador e o franqueado concordarem, poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

Como a relação entre franqueador e franqueado é uma relação empresarial, haverá sempre a necessidade de se avaliar e tomar importantes decisões, sendo altamente recomendável que os empresários busquem aconselhamento jurídico especializado, que avaliará caso a caso quais os caminhos que poderão ser seguidos e quais os riscos envolvidos.

Sobre a Autora

Mônica Villani é advogada e sócia do escritório Mônica Villani Advogados, com atuação especializada em direito empresarial e das startups, compliance de proteção de dados, com certificações EXIN PDPE® e ISFS®. Membro da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB de São Bernardo do Campo/SP. Assistente do LAB de Inovação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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